Crónicas do Cão

sábado, 15 de março de 2014

Mais do mesmo

a) 1.ª prioridade – docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no 
último ano do limite do contrato ou na 4.ª renovação; 

b) 2.ª prioridade — indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de 
recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes em 
pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares; 

c) São igualmente ordenados na 2.ª prioridade os docentes de estabelecimentos 
particulares com contrato de associação, desde que tenham sido opositores aos concursos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, no ano 
imediatamente anterior ao da realização do concurso externo e tenham 
lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos 
letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em 
estabelecimentos particulares com contratos de associação e ou em 
estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e 
Ciência; 


(Autor desconhecido)


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