quarta-feira, 17 de outubro de 2018

Divulgação Petição


Professores contratados lesados nos descontos da Seg.Social



"Para além da instabilidade emocional, familiar e profissional, a divulgação anual tardia das colocações, a desvalorização da profissão e o desgaste por anos sucessivos de quilometragem infindável, acresce a luta dos professores contratados pela justa aplicação do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro , o qual procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro e do Decreto Regulamentar n.º 6/2018, de 2 de julho , o qual sexta alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1 -A/2011, de 3 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, pelos Decretos Regulamentares n.os 50/2012, de 25 de setembro, 6/2013, de 15 de outubro, e 2/2017, de 22 de março, e pelo Decreto -Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

De facto, resulta daqui a ausência de uniformidade por parte das entidades empregadoras em relação aos descontos para a Segurança Social dos professores contratados que detenham um horário incompleto. Uma vez que os Agrupamentos de Escolas consideram erradamente que os docentes estão a tempo parcial e uma vez que o do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011 é de interpretação ambígua e a Segurança Social e o IGEFE ignoram as denúncias, os dias de descontos declarados à Segurança Social dos docentes dependem da interpretação e livre vontade de cada Agrupamento de Escolas, que utilizam fórmulas aritméticas de cálculo totalmente diferentes, o que resulta que para o mesmo horário, vencimento e descontos na docência sejam declarados dias muito diferentes, o que é grave. Os docentes têm vindo a expor a situação na Segurança Social e IGEFE, mas as denúncias foram, até à data, completamente ignoradas.

Está em causa o cumprimento do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, no seu artigo 16.º Declaração de tempos de trabalho, mas também a determinação legal de uma fórmula de cálculo matematicamente correta tendo em conta que a praticada pelo Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P. - iGeFE (ofício nº 00466, de 13/06/201, ANEXO IV) e a proposta pela Provedora de Justiça (S-PdJ/2018/16326 , Q/3680/2016, de 07/08/2018, ANEXO V), não estão matematicamente corretas.

Acresce que o Decreto Regulamentar n.º 6/201, de 2 de julho (que entra em vigor em Janeiro de 2019) , no seu artigo 16.º não vem resolver o problema existente, tal como anunciado pelo IGEFE e Segurança Social, uma vez que:
-O Provedor de Justiça continua a considerar que os professores com horário incompleto estão a tempo parcial, o que não é legal e contraria o mencionado no acórdão do Tribunal Administrativa de Sintra (processo nº218/18.0BESNT)
- A fórmula matemática para contabilizar um dia por cada5h sugerida pela provedora não é matematicamente correta, pois um docente com 16h letivas trabalha 25h letivas e não letivas, logo terá 30 dias de descontos. Contudo, um docente com as mesmas horas, 16h letivas, repartidas entre duas escolas, não terá ao contrário do primeiro, 30 dias. 
-A fórmula matemática também não respeita o princípio de proporcionalidade, pois um docente com 25h numa escola tem 30 dias e o docente com 24h trabalha menos 1h e tem menos 9 dias de descontos mensais.
Até Janeiro de 2019, vigora a anarquia nos Agrupamentos de Escolas, que continuam a declarar à Segurança Social os dias que consideram corretos, sendo que o número de dias de descontos de cada docente depende da livre interpretação e vontade do agrupamento onde foi colocado, pois não há regras e vigora, nos agrupamentos que pediram esclarecimentos ao IGEFE, uma fórmula também matematicamente errada. 

Todos os anos, cerca de 10 mil professores são colocados em horários incompletos, fruto da necessidade do sistema educativo. Estes horários não correspondem a uma situação negociada entre professores e a direção dos agrupamentos e escolas não agrupadas, mas sim à sujeição desses professores à disponibilidade de horários existentes. Note-se que é obrigatório concorrer a horários completos antes de concorrer a incompletos. Assim, lecionar num horário incompleto é um mero azar, uma imposição, na ausência de melhores condições.
Esta situação não é, para muitos deles, uma situação ocasional ou transitória. Há professores que ano após ano são colocados neste tipo de horários, sobretudo quando lecionam disciplinas com cargas horárias muito reduzidas. Muitas vezes, encontram-se deslocados da sua residência habitual e não podem, como acontece com outros trabalhadores, abandonar esses horários para aceitar outros que lhes sejam mais favoráveis. Todos estão sujeitos aos deveres inerentes à função docente.

Além da questão legal e da questão moral, há ainda uma violação do princípio de igualdade:
Note-se que um trabalhador a recibos verdes tem sempre 30 dias de descontos declarados mensalmente. Do mesmo modo, o DR Nº1A/201, no artigo 19º,determina que no trabalho ao domicílio sempre que o rendimento auferido seja igual ou superior ao salário mínimo o valor a declarar são 30 dias.
Quais são as consequências?
Somos cerca de 10 mil lesados por cada ano letivo. (professores com horários incompletos) Estamos colocados com horários incompletos durante cerca de 20 anos, no mínimo, e, se a situação não for corrigida não teremos acesso à reforma quando atingirmos a idade legal, apesar de descontarmos todos os meses um valor superior ao que desconta um profissional com um salário mínimo nacional. Todas as prestações sociais são negadas, por não cumprirmos o prazo de garantia, porque um mês de trabalho é transformado numa semana de trabalho, o que é altamente gravoso, inutilizando os nossos descontos para a Segurança Social.
Exemplificando, um professor contratado a lecionar durante 20 anos pode ter contabilizado na Segurança Social apenas 5 anos de trabalho, o que é extremamente grave e inadmissível.
Sem estes professores, a escola pública parava. Ainda assim, são colocados pelo Governo numa situação de precariedade extrema, que não se compreende.

Face ao exposto, urge repor a igualdade legalidade e constitucionalidade, uma vez que é imperioso fazer-se a correção do tempo de trabalho declarado aos serviços da Segurança Social de todos os docentes, com efeitos retroativos, independentemente do número de horas que constam nos contratos, desde a entrada em vigor do DR 1-A/2011, uma vez que estes contratos não se enquadram nas situações revistas no disposto no artigo 16.º desse mesmo DR. Urge rever as fórmulas matematicamente erradas, de forma a não prejudicar os profissionais a tempo parcial na função pública, situação na qual não se encontram os docentes."

retirado de aqui


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