terça-feira, 13 de novembro de 2018

Atenção: professores colocados em horário incompleto (com contrato a termo certo ou incerto/anual ou temporário)

Tenho tido a perceção (espero estar equivocado) de que muitos dos professores colocados em horário incompleto (em regime de contrato a termo certo ou incerto/anual ou temporário) não têm noção do grave problema que resulta da forma discriminatória como estão a ser processados os seus descontos para a Segurança Social, em comparação com os seus colegas de profissão colocados com horário completo.

Escrevo na tentativa de sintetizar o que tem vindo a acontecer nos últimos tempos quanto a esta questão.

Para quem não sabe do que se trata, pode dizer-se muito resumidamente o seguinte: no entendimento do Ministério da Educação e da Segurança Social, um professor colocado em horário incompleto é um trabalhador a exercer funções a tempo parcial e, como tal, não pode ver declarados 30 dias de trabalho por cada mês. Mais: para a concretização desses descontos, a fórmula a usar a partir de 2019 será a seguinte: por cada 5 horas, é declarado 1 dia de trabalho para a Segurança Social. 

Chamo a atenção para a publicação recente no grupo do facebook criado sobre este assunto professores lesados nos descontos da Segurança Social de um ofício datado de 9 de novembro de 2018 relativo ao esclarecimento do M.E. sobre a contabilização de tempo de trabalho à S.S. de docentes colocados em horário incompleto.

Relembro que, sobre este assunto, também já foi publicada uma carta aberta inquirindo o PS acerca da sua posição de voto nesta matéria e sobre a aprovação da recomendação anedótica do PSD aprovada na Assembleia da República para resolução deste assunto.

Após leitura atenta do esclarecimento do M.E. e sobretudo pela gravidade da exposição que ele representa para os professores que estejam a exercer ou tenham exercido funções docentes com horário incompleto, resta salientar a importância de partilhar este assunto o mais possível para a tomada de conhecimento de todos os docentes interessados.


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Surgem, então, inúmeras questões na sequência do ofício emanado pelo M.E.:


- O mesmo contempla apenas a componente letiva dos horários?

- E mesmo que seja contemplada a componente não letiva, ao não serem contabilizados 30 dias de trabalho por cada mês, tal significaria que cada um destes docentes teria uma espécie de "plafond" de horas para gastar ao serviço do agrupamento?

- E esgotado esse "plafond", como se iria realizar o restante serviço?  Porque, a ser assim, tal significaria que nem todo o serviço realizado pelo professor contaria para efeitos de descontos para a S.S.? Isto é, significaria que o docente, fora do dito "plafond", não estaria ao serviço do agrupamento?

- Nesses cenários, de que forma seriam contabilizadas as horas despendidas em atividades como: preparação e organização de atividades letivas e não letivas; avaliação dos alunos; construção de materiais pedagógicos; presença nas reuniões intercalares, de avaliação e de grupo disciplinar/departamento, com encarregados de educação; presença ao serviço atribuído para cumprimento do Plano Anual de Atividades (feiras, exposições, visitas de estudo, ...)?

- Ou quereria isto dizer que todas as atividades fora do "plafond" de horas atribuídas no horário dos professores com horário incompleto não seriam de caráter obrigatório? 


Impõe-se, ainda, refletir sobre o seguinte:


- Continuo a não compreender como é possível o M.E. permitir que os professores colocados em horário incompleto sejam percecionados, nesta questão, como trabalhadores a tempo parcial;

- Estando estes docentes ao serviço 30 dias por mês, é mais do que justo que vejam contabilizados para a Segurança Social 30 dias por mês, ainda que com remunerações e descontos proporcionais ao número de horas do seu horário;

- No ofício do M.E., subentende-se que há a intenção por parte deste de comprovar que estes docentes se encontram a exercer funções a “tempo parcial”, referindo que tal até se reflete "na remuneração e nos correspondentes descontos para a Segurança Social, que são igualmente reduzidos";

- Ora, o termo "trabalho a tempo parcial" surge regulamentado nos artigos 150.º a 157.º da Lei nº 7/2009 (Código do Trabalho) e não se aplica aos contratos dos docentes com horário incompleto; 

- Mais ainda, no acórdão do Tribunal Administrativo de Sintra (processo nº218/18.0BESNT) pode ler-se que os docentes com horários incompletos não celebram, de facto, contratos a tempo parcial. 

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Por isso, é necessário que todos os docentes tomem conhecimento desta gravosa situação que está a acontecer neste preciso momento. Os decisores políticos, governamentais e institucionais têm optado pela inação. 

Pode, neste cenário, um docente concorrer a um horário incompleto? Este problema não só coloca em risco o presente (completa subversão do que é suposto ser o serviço docente) mas, sobretudo, o futuro, o que poderá deixar docentes que trabalharam e trabalham, sem descontos suficientes sequer para requerer o subsídio de desemprego, quanto mais almejar uma pensão de reforma no futuro. 

Este problema pode não parecer imediato para quem tem atualmente um horário completo mas, caso algum dia seja colocado com horário incompleto, este problema irá também bater-lhe à porta.

Se dúvidas houvesse, consultem os vossos descontos na Segurança Social direta ou inquiram os serviços administrativos do vosso agrupamento e verão que irão ser ou já são alvo de discriminação face aos colegas de profissão. Caso sejam sindicalizados, é assumir o caminho judicial imediatamente.

Para mais informações sobre este assunto, consultar o grupo de lesados e também as suas próximas iniciativas.


(aqui)

1 comentário:

  1. Muito bom, ainda coloco mais lenha na fogueira, quando celebras um contrato anual, ao fim de um mês não podes rescindi-lo para lecionar em outra escola pública. Temos contratos de exclusividade, como um contrato de exclusividade pode ser a PART-TIME

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