sábado, 15 de março de 2014
Mais do mesmo
a)
1.ª prioridade
– docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no
último
ano do limite do contrato ou na 4.ª renovação;
b) 2.ª prioridade
— indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de
recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes em
pelo menos
365 dias nos últimos seis anos escolares;
c)
São igualmente ordenados na
2.ª prioridade
os docentes de
estabelecimentos
particulares com contrato de associação
,
desde que tenham sido opositores aos concursos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, no ano
imediatamente anterior ao da realização do concurso externo e tenham
lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos
letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso,
em
estabelecimentos particulares com contratos de associação e ou em
estabelecimentos integrados
na rede pública do Ministério da Educação e
Ciência;
(Autor desconhecido)
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