A análise do parecer é da autoria de Nuno Ribeiro (1.º peticionário):
Parecer da 1ª Comissão
Alguns excertos e
considerações:
Parece infelizmente que as
matérias realmente importantes são sempre decididas com base nos votos da
maioria. Votos a favor do PSD/PP, votos contra do PS e PCP, BE e PEV não
estiveram presentes.
A Comissão fez um pequeno
enquadramento antes de apresentar os seus argumentos, do qual realçaremos
alguns aspetos:
“…um dos requisitos gerais de admissão a concurso para o pessoal
docente é a “aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e capacidades”.
“A aprovação nessa prova “constitui
requisito exigível aos candidatos a concurso de seleção e recrutamento de
pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que
ainda não tenham ingressado na carreira”, sendo que essa prova “visa verificar
o domínio de conhecimentos e capacidades fundamentais para o exercício da
função docente.”
- De notar que aquilo que
consta no Estatuto refere-se a que a prova visa verificar o domínio de
“conhecimentos e capacidades fundamentais para o exercício da função docente”.
Algo que foi deturpado na efetiva aplicação da PACC.
“A prova de avaliação de conhecimentos e capacidades tem
obrigatoriamente uma componente comum…podendo ainda ter uma componente
específica relativa à área disciplinar ou nível de ensino dos candidatos”.
“1- A prova visa verificar o domínio de conhecimentos e capacidades
fundamentais para o exercício da função docente.”
“a “componente comum da prova é constituída por uma prova escrita” e a
componente específica, “por uma prova que pode ser escrita, oral ou prática””
“ …se considera aprovado “o candidato que obtenha a menção de Aprovado
na componente comum e na(s) componente(s) específica(s), para cada grupo de
recrutamento, quando haja lugar à sua realização” e que a “obtenção da menção
Não Aprovado na componente comum inviabiliza a realização da(s) componente(s)
específica(s)”
“São publicamente conhecidas as circunstâncias que envolveram a
realização da componente geral da prova no dia 18 de dezembro de 2013, com uma
significativa percentagem de candidatos impedidos de realizar a prova por
motivos alheios à sua vontade.”
“Daí que o Despacho do Ministro da Educação e Ciência…viesse alterar e
revogar alguns dos pontos do despacho nº…, eliminando a(s) componente(s)
específica(s) da prova, passando a PACC a integrar “apenas a componente comum…
e dando oportunidade aos candidatos que no dia 18 de dezembro, por motivos
alheios à sua vontade” poderem realizar a componente referida no dia 22 de
julho de 2014…
- O MEC justifica que a não aplicação da componente
específica se deveu aos problemas causados a 18 de dezembro, e que por esse
facto, deram a oportunidade a quem não conseguiu fazer a primeira chamada,
fazê-la novamente em julho. E porque não calendarizou essa chamada para mais
cedo, de modo a conseguir enquadrar a componente específica? Porque os
tribunais o proibiram! Nessa altura a PACC estava suspensa por ordem do
tribunal. Assim sendo, e como já não haveria tempo de aplicar a PACC na sua
estrutura original, o MEC preferiu, mal a suspensão da PACC foi levantada,
aplicar a segunda chamada já em datas impróprias e abdicou da componente
específica, o que implicou maior desigualdade ainda no processo.
Além de tudo isto, o Ministro
afirma que foi dada uma segunda oportunidade de realização da PACC. No entanto
a quem é que a deram? Houve muitos professores que não tiveram essa
oportunidade. Professores que foram “impedidos” de fazer a PACC na primeira
chamada não foram chamados novamente. Apenas alguns o foram. Assim como as
professoras que se encontravam em licença de maternidade também não tiveram
essa oportunidade. Se estar em licença de maternidade é motivo para exclusão,
isso chama-se discriminação.
“As alterações aos termos inicialmente fixados para a PACC foram ditadas
pelos acontecimentos ocorridos em 18 de dezembro de 2013”.
“A ocorrência de situações impeditivas da realização da prova determina
que sejam adotadas medidas que permitam salvaguardar os candidatos das
consequências dela decorrentes”.
- Mais uma vez, parece que
apenas alguns candidatos tiveram os seus direitos salvaguardados, visto o MEC
não ter dado a segunda oportunidade a todos, e muito menos a quem se encontrava
de licença de maternidade. Nunca houve justificação do MEC para este facto.
“A componente comum é, pois, de carácter eliminatório: a não aprovação
nesta componente dita a exclusão do candidato a concurso.”
- Assim sendo, e de acordo com esta afirmação, apenas a
competência lógica matemática e o domínio do português foram consideradas
competências fundamentais que um docente tem que possuir para o exercício das
suas funções, ignorando todo o perfil que faz realmente diferença dentro de uma
sala de aula. Parece que o Ministro não conhece a realidade do ensino, deixando
um triste vazio no perfil exigível a qualquer professor. Mesmo sendo brilhantes
pedagogos, com um conhecimento científico profundo das matérias a lecionar, com
um entendimento superior a nível de relacionamento interpessoal, os nossos
raciocínios lógicos são sempre mais importantes para o Ministro. Ensinar
línguas, história, biologia, moral, cidadania, música, arte, cultura, educação
física, entre muitas outras, faz-se com recurso mínimo a estas ditas
competências transversais. No entanto são eliminatórias. Pelo que vimos, há um
desprezo muito grande pela maioria das outras ciências, e considera-se
fundamental algo que não o é, apenas na visão de alguns.
Quanto às violações:
- Violação do princípio da igualdade
- A Comissão classifica o termo “instrução” apenas como
distinção entre letrados/não letrados, analfabetos, desprezando o facto da formação
e instrução que cada docente adquiriu ao longo da sua carreira académica é
relevante para colocar um docente em vantagem em relação a outro na realização
de uma prova desta natureza. Entende-se, segundo a Comissão, que o facto de um
docente ter tido uma formação na área do português, não o coloca em vantagem na
realização de uma prova de português, e a formação de um professor de
matemática, não o coloca em vantagem numa prova de lógica-matemática. É algo
que consideramos ridículo. É por demais evidente que esses docentes estão em
vantagem. Afinal, a prova foi feita às suas medidas. O princípio da igualdade
seria menos atropelado se houvesse componente específica. Todavia, e como a
PACC estava suspensa pelo tribunal na altura em que essa deveria ter sido
aplicada, teimosamente, o Ministro preferiu levar adiante a PACC/componente
geral, ao invés de a reestruturar de modo a promover a igualdade e talvez assim
poder aplicá-la em ano posterior mais de acordo com a lei e com o espírito do
que consta no Estatuto da Carreira Docente. Acima de tudo, o Ministro deveria refletir
a quem é que a PACC deveria ser aplicada. A ser aplicada, terá que ser proposta
no momento em que um cidadão decide enveredar por um curso via ensino, e, se
mesmo assim preferir, saberá que é algo obrigatório. Todos os outros, que
possuem cursos reconhecidos pelo MEC quando a PACC não fazia parte do Estatuto
da Carreira Docente, e que já lecionaram em escolas públicas, não deveriam ser
alvo de tal exame. Discrimina-se aqui, contratados com mais ou com menos de 5
anos. Perguntamos, qual a diferença entre estes professores que suscite dúvidas
ao MEC quanto à competência que possuem? Alegam ter sido fruto de negociação
com um único sindicato. Deduzimos então que, para o MEC, o rigor e a qualidade
são negociáveis. Afinal, defenderam inicialmente que era para todos os
contratados. É assim que o MEC vê a educação, algo negociável.
Alega a Comissão: “ … procede-se à distinção entre candidatos
“letrados” e candidatos “não letrados” por reporte à prova de avaliação de
conhecimentos e capacidades para o concurso de seleção e recrutamento de
pessoal docente, tratando, pelo contrário, todos os candidatos de igual forma.”
- Realmente todos os docentes sabem ler, e se é isso que
nos confere igualdade na realização de uma prova de português, bem, então
devemos partir do princípio que todos somos professores de português pelo
simples facto de sabermos ler. O exame da dimensão de português (para
simplificar o conceito), não é certamente algo com uma natureza de
simplicidade. É nestas circunstâncias que os professores de português são
beneficiados, pois conhecem a língua como nenhum outro. Todavia, mesmo que se
considere transversal, há uma clara vantagem dos docentes desta área. Essa é a
questão, a desigualdade no processo. Nenhum professor de Português foi obrigado
a responder questões de física, e afinal, é uma ciência fundamental, pois
explica a realidade tal como ela é. Será que um professor de português se
sairia tão bem como um professor de física nessas questões? Obviamente que não.
O mesmo acontece nesta prova. Há categorias beneficiadas, pois o nº de questões
na PACC é dirigido a dois perfis de professor apenas.
“Quanto à violação do princípio da igualdade, por a prova alegadamente
beneficiar certas categorias de professores, importa, desde logo, esclarecer
que essa consideração feita pelos peticionários decorre, não das normas
jurídicas em vigor, … mas da verificação da estrutura da prova.
“Com efeito, os peticionários insurgem-se… contra “os moldes sob os
quais está estruturada a prova”, considerando que “esta prova beneficia clara e
exageradamente os professores das áreas de matemática, português e filosofia…”
LOGO (segundo a comissão) “ Não está, portanto, em causa a aferição da
constitucionalidade de nenhuma norma jurídica, razão pela qual não se pode, de
todo, falar em inconstitucionalidade por alegada violação do princípio da
igualdade.”
-Segundo a Comissão, a prova
que consta no Estatuto da Carreira Docente não é anticonstitucional. Parece ser
a essa que reportam quando se pronunciam acerca da PACC. Todavia não é esse
modelo que estamos a denunciar, mas o que foi efetivamente aplicado no conteúdo
da prova. Se a prova avaliasse realmente competências fundamentais, não seria
anticonstitucional por violar o princípio da igualdade. Todavia, a prova que
foi realmente aplicada, não respeita o espírito da lei no Estatuto da Carreira
Docente.
Custa-nos a aceitar que a
Comissão tenha deliberado sobre o modelo da prova e não sobre aquela que foi
efetivamente aplicada. Ou assim parece ao reportarem-se à questão da norma
jurídica ao invés do conteúdo do que foi examinado. Se a estrutura da prova não
respeita o espírito da lei, é evidente que há uma ilegalidade, no vocabulário
popular, o chamado “vender gato por lebre”.
“…como não está em causa a apreciação de norma jurídica, mas tão só da
estrutura da prova que é fixada pelo IAVE, está, por natureza, afastada a
possibilidade de haver qualquer inconstitucionalidade por violação do princípio
da igualdade.”
- O espírito da norma constante no Estatuto da Carreira
Docente foi desrespeitado. A interpretação que dela foi feita é
inconstitucional. No entanto, para se chegar a essa conclusão, seria
recomendável olhar realmente para a prova aplicada e não ler apenas relatórios
sobre ela, para concluir que a PACC aplicada foi uma prova de português e
matemática.
“Sublinhe-se que nem o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e
dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário…, beneficiam uns candidatos em
detrimento de outros. Tais instrumentos jurídicos tratam os candidatos de igual
forma, não distinguindo-os em função da área da sua formação académica.”
- Estamos convencidos que a 1ª Comissão não analisou
devidamente o conteúdo da prova. Também estamos convencidos que a 1ª Comissão
talvez não esteja tão bem preparada para analisar o conteúdo da prova, visto o
excerto anterior apresentar um erro na escrita. “… não distinguindo-os…”, na
PACC, era uma grande desvalorização. Talvez dessa forma percebam que há
professores em vantagem quando o tema é português e redação de texto, afinal os
ilustres membros da Comissão também dão erros, assim como todos nós. Argumentam
que o que está no Estatuto da Carreira Docente não é inconstitucional, no
entanto não foi essa a nossa queixa.
“A estrutura e o conteúdo da PACC são fixados pelo IAVE, o qual tem a
incumbência de divulgar um «Guia da Prova», que contém as regras práticas do
seu processo de realização, nomeadamente informação relativa ao objeto de
avaliação e à estrutura de cada componente de aprova… Compulsado o «Guia da
Prova», nomeadamente a informação da prova relativa à componente
comum…verifica-se que o mesmo também não procede a nenhuma distinção de
candidatos em função da área da sua formação académica.”
“Essa informação contém
igualmente alguns exemplos ilustrativos do tipo de itens da componente comum da
prova, o que permite aos candidatos melhor perceber o conteúdo dessa prova.”
- Publicitar um guia da prova
não a torna necessariamente legal. Terem divulgado as suas “regras próprias”
não torna a prova legal. Insistimos que há uma discriminação entre candidatos,
pois na prática todos tiveram que fazer uma prova de português e de matemática. Justificam-se dizendo que avisaram com
antecedência o que tinham planeado aplicar. Todavia, isso não torna a prova
numa prova legal, pois houve protestos públicos contra esta prova, que porém
não foram ouvidos. Forneceram o modelo, todavia não houve qualquer discussão
sobre o assunto. Avisar alguém que lhe vai ser aplicada determinada prova, não
anula o facto de que essa prova pode ser desigual, e que o foi efetivamente,
dentro do universo dos candidatos a quem seria aplicada.
“Melhor perceber o conteúdo
dessa prova” não coloca todos os professores em pé de igualdade. Para isso teriam
que fazer parte dos currículos académicos as tais competências comuns a todos,
algo que nunca aconteceu durante o percurso académico da maioria.
“Não se descortina, por isso, com que fundamento os peticionários
consideram que “esta prova beneficia clara e exageradamente os professores das
áreas de matemática, português e filosofia”, uma vez que todos os candidatos
foram tratados da mesma forma e sujeitos às mesmas regras.
- O problema está precisamente nas regras. Se tivéssemos
um ministro que considerasse outras competências, como por exemplo, éticas,
culturais ou até mesmo de outras naturezas, talvez fosse mais claro perceber a
desigualdade. No entanto, a interpretação que este ministro faz das regras que
constam no Estatuto da Carreira Docente, transformaram a palavra “fundamentais”
em competências matemáticas e linguísticas.
A comissão não descortinou
porque afirmamos que houve candidatos beneficiados, já que todos tiveram acesso
ao modelo da prova e todos foram tratados da mesma forma. Só que essa forma é
apenas a interpretação perversa do MEC. Na prática, as coisas foram bem
diferentes. A prova foi realizada no meio de irregularidades, onde já fazia
parte do domínio público o conteúdo de exemplares da prova, fotografados e
publicados antes do tempo regulamentar ter terminado. Houve quem fizesse a
prova em conjunto e nada disso apareceu nos relatórios. Nem todos foram
tratados da mesma forma, a começar pelo universo a quem se dirigiu, e pela
forma como os que não conseguiram fazer a prova foram afastados sem
explicações.
“Recorde-se que se trata de uma prova de componente comum a que todos
os candidatos se encontram obrigados a realizar. Se numa prova dessa natureza
houvesse diferença no tratamento dos candidatos em função das suas áreas de
formação curricular, aí sim é que se poderia questionar a violação do princípio
da igualdade”
– E não houve diferença no
tratamento dos candidatos? A começar por quem tinha que a realizar, 5 ou mais
anos de serviço. A quem foi permitido realizar a segunda chamada. Deixaram cair
a componente específica por não terem tempo de a aplicar e, mesmo assim, decidir
teimosamente em continuar. Finalmente, a aplicação de uma prova de português/matemática,
que beneficia certos professores. A Comissão analisou apenas o que consta no
Estatuto da Carreira Docente e esqueceu-se de olhar bem para a prova e para
todas as circunstâncias que aconteceram desde o início do processo.
As questões efetivamente
aplicadas não estão de acordo com o espírito do que consta no Estatuto da Carreira
Docente, e resultaram de uma interpretação falaciosa por parte do MEC. O facto
de alguns terem facilidade em resolver uma prova desta natureza constitui
efetivamente desigualdade. Só haveria igualdade se todos tivessem a mesma
formação comum, algo que nunca aconteceu. Há professores que deixaram de ter
matemática a partir do 9º ano de escolaridade, e o mesmo acontece com a
disciplina de português. Como pode haver igualdade numa prova eliminatória que
testa esses conhecimentos? Alguns que a fizeram têm formação superior nestas
áreas mas outros não. A menos que o nível de dificuldade fosse adaptado a casos
concretos, a interpretação que é feita pela 1ª Comissão está errada, pois
apoia-se em premissas inválidas.
“Os peticionários criticam, em certa medida, o facto de a componente
específica ter “sido excluída”, pelo que “apenas a componente geral foi
aplicada a todos os professores”…embora não sejam legalmente obrigatórias, as
componentes específicas estiveram inicialmente previstas para a PACC…sucede que,
devido à ocorrência de situações impeditivas da realização da prova…, essa
previsão inicial teve, por força da alteração das circunstâncias, de ser
revista. Nessa medida, e porque havia de acautelar a situação dos candidatos
que no dia 18 de dezembro de 2013 não realizaram a componente comum da prova
por motivos alheios à sua vontade, foi dada a oportunidade a estes de
realizarem a prova, o que comprometeu o calendário inicialmente fixado!
- Em primeiro lugar, ao não ser obrigatória a componente
específica, isso só vem reforçar a ideia que as tais competências fundamentais
são desprezadas pelo MEC. Em segundo lugar, se o calendário estava
comprometido, o ideal seria não aplicar a prova este ano e planeá-la de forma a
corresponder ao espírito do que consta no E.C.D. Em terceiro lugar, se a
preocupação com os candidatos que não tiveram condições na primeira chamada era
tanta, por que motivo não foram chamados grande parte desses candidatos para a
segunda? E porque motivo não foi respeitada a licença de maternidade como
justificação para não se comparecer na PACC, um direito consagrado por lei?
Tudo foi feito na ânsia de eliminar professores, e qualquer argumentação no
sentido do bem-estar e do cumprimento dos direitos dos professores é ridícula.
“Esta solução visou precisamente colocar todos os candidatos a concurso
no mesmo plano de igualdade, não prejudicando aqueles que foram impedidos de
realizar a prova no dia 18 de dezembro de 2013.”
- A hipocrisia nesta afirmação
é atroz, visto a igualdade nunca ter sido respeitada pelo MEC desde o início do
processo. Culpa-se a falta de condições, quando na verdade não tiveram coragem
para dizer que a culpa foi dos professores que se insurgiram contra esta
ilegalidade. A igualdade de oportunidades ao acesso à segunda chamada da PACC é
discriminatória.
“ O princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado no artigo
13º da Lei Fundamental, não nos parece ter sido, assim, violado.”
- A Comissão conclui
falaciosamente, e sob premissas mal formuladas acerca de todo o processo, que
não houve desigualdade. A Comissão prendeu-se à letra de alguns aspetos da lei
e ignorou a estrutura da prova. Há um efetivo favorecimento de uns em prol de
outros. Se a Comissão tivesse comparado e interpretado melhor o que são
competências fundamentais, e se analisasse o que está previsto no Estatuto da
Carreira Docente por oposição ao que foi realmente aplicado, talvez chegassem a
conclusões diferentes.
“Consideram ainda os peticionários que “ o MEC viola também o artigo 43º
da Constituição…”
“Importa esclarecer que não está, de forma alguma, em causa a liberdade
de os professores ensinarem sem sujeição a uma determinada orientação
filosófica ou ideológica. A imposição de realização de uma prova de acesso à
carreira docente… não interfere, de todo, com o direito de os docentes
ensinarem sem impedimentos, pelo que não está em causa a liberdade de ensino,
prevista no nº1 do artigo 43º da Constituição.”
- A Comissão não tinha
necessidade de se pronunciar sobre o nº 1 do artigo 43º, pois nós alegamos a violação
do nº 2 deste mesmo artigo, onde o estado não pode programar a educação segundo
diretrizes, filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas e religiosas.
“Por outro lado, liberdade de ensinar é compatível com a exigência de
regras de acesso à carreira docente porque dignifica a função do professor e
credibiliza o ensino público.“
- Na verdade, não houve nesta matéria qualquer refutação
válida à nossa alegação, relativa ao facto do Estado não poder programar a
educação desta forma. Falam em regras de acesso à carreira docente, todavia,
esquecem-se que para aplicá-las têm que o fazer no momento certo. Aplicar uma
prova de acesso à carreira docente, quando um docente já foi admitido anteriormente
a lecionar nas escolas do Estado, é defraudar professores, pais e alunos. O que
se subentende é que o Estado entrega os alunos a professores em quem não confia,
e, 4 anos e 364 dias depois, decide finalmente que lhes vai ser aplicado um
exame que ateste o seu rigor e valor como docente.
A PACC estava suspensa aquando
do aviso de abertura do concurso e o MEC mudou as regras a meio do jogo.
Revogou todos os direitos adquiridos consagrados na lei e impôs uma prova que
demonstra falta de confiança nas avaliações que se efetuam em exercício da
carreira e nas avaliações das universidades e Institutos Superiores. Tanto se
acusa o Partido Socialista de ser o “pai” da PACC, no entanto, pelo menos esse
governo confiava nas avaliações em exercício, e se um docente fosse
classificado com pelo menos “bom”, ficaria dispensado da prova.
“Acresce que a proibição do dirigismo estadual da educação, constante
no nº2 do artigo 43º da Constituição, não colide com a sujeição dos professores
que pretendem ingressar na carreira docente à realização de uma prova de
conhecimentos e capacidades.”
-Não colide? Basicamente, a
Constituição diz que o Estado não pode programar a educação segundo valores
políticos, ideológicos, filosóficos e religiosos, no entanto abre-se uma
pequena exceção no que diz respeito a provas de conhecimentos eliminatórias a
aplicar a professores com vários anos de serviço e cujo objetivo é impedi-los
de serem candidatos a candidatos. Tudo tem sido feito com base nas
interpretações falaciosas deste Ministério, e é triste ver que aqueles que redigiram
este parecer tenham uma visão parcial do problema e cujas refutações são por
demais superficiais. Gostaríamos de saber se abriram sequer uma das provas,
para ver efetivamente do que se tratava, ao invés de lerem relatórios sobre ela.
(Wasted Rita)
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